3.5.17
Alguns aspetos da Lei 8/2017
Alguns aspetos da Lei 8/2017
No passado dia 1 de maio entrou em vigor o novo Estatuto Jurídico dos Animais que resultou de projetos de lei apresentados na Assembleia da República pelo Partido Socialista, pelo PAN- Pessoas- Animais- Natureza, pelo Partido Social Democrata e pelo Bloco de Esquerda.
Saudada pela generalidade das associações de defesa dos animais, a Lei 8/2007, de 3 de março, estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.
Embora seja louvável os pequenos avanços, mesmo quando simbólicos e não extensivos a todos os animais, achamos que os principais beneficiados serão os animais de companhia, enquanto os restantes continuarão a ser discriminados e abrangidos por legislação que permite que continuem a ser torturados e mortos apenas para gozo de alguns que se dizem humanos, como acontece nas touradas e outros “espetáculos”, onde bovinos e cavalos são as principais vítimas.
Por falta de espaço, não iremos divulgar todas as alterações introduzidas pela lei referidas, pelo que apenas damos a conhecer algumas.
No que diz respeito à propriedade dos animais, o proprietário “deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis”.
No âmbito do bem-estar animal o proprietário é obrigado a garantir “a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão” e “acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei”.
O direito de propriedade de um animal, exclui “a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte”
Para além do mencionado, a agressão a um animal obriga à indemnização do seu proprietário ou de quem o tenha socorrido e quem roubar um animal poderá ser punido com pena de prisão ate três anos ou a multa.
Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 31219 de 3 de maio de 2017, p.17)
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