6.6.16

Animais nas instalações pecuárias


Animais nas instalações pecuárias

A Diretiva nº98/58/CE, de 20 de Julho, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias; foi transposta para a ordem jurídica nacional através Decreto-Lei nº 64/2000, de 22 de Abril.

Embora aquém do desejado, pois não proíbe “prisões” e preveja algumas exceções subtilmente ou hipocritamente para beneficiar algumas indústrias do divertimento, já que estão excluídos do âmbito de aplicação do referido diploma “os animais destinados a concursos, espetáculos e manifestações ou atividades culturais, desportivas ou outras similares”, é importante que os cidadãos tenham conhecimento deste Decreto-Lei para, por um lado, cumprirem com o que está estipulado e por outro poderem denunciar a quem de direito todas as situações anómalas.

Neste texto, que não tem como objetivo divulgar todo o diploma dada a sua extensão, pretendemos dar a conhecer apenas alguns itens do anexo A.

Sobre os animais com problemas de saúde, o diploma diz o seguinte: “os animais que pareçam estar doentes ou lesionados devem receber cuidados adequados e, quando necessário, serem tratados por um médico veterinário” e acrescenta “sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas, se for caso disso, com uma cama seca e confortável”.

Sobre a liberdade de movimentos, o diploma refere que a mesma “não será restringida de forma a causar-lhes lesões ou sofrimentos desnecessários e, nomeadamente, deve permitir que os animais se levantem, deitem e virem sem quaisquer dificuldades” e acrescenta que sempre que “os animais estejam permanente ou habitualmente presos ou amarrados, deverão dispor do espaço adequado às necessidades fisiológicas e etológicas, de acordo com a experiência prática e os conhecimentos científicos”.

Sobre os animais criados ao ar livre o diploma refere que os mesmos “devem dispor, na medida do possível e se necessário, de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários”.
Por último, relativamente à alimentação e à água necessária aos animais, o diploma menciona que “todos os animais devem ser alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais, não devendo ser fornecidos aos animais alimentos sólidos ou líquidos de um modo tal, ou que contenham substâncias tais, que possam causar-lhes sofrimento ou lesões desnecessários” e que “devem ter acesso a uma quantidade de água suficiente e de qualidade adequada ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de outra forma”.

Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 30952, 7 de junho de 2016, p.14)

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